A Lei Complementar nº 035/2023 de São Miguel do Araguaia, GO, estabelece regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da Lei, permitindo que eles se aposentem voluntariamente com base em critérios diferenciados, considerando a data de ingresso no serviço público e a categoria profissional.
Para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da Lei:
- Aposentadoria Voluntária: (art. 17)
- Idade: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) a partir de 1º de janeiro de 2023, elevada para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem) a partir de 1º de janeiro de 2024.
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
- Tempo de serviço: 20 anos no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Pontuação: Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), a partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto por ano até atingir 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem).
- Aposentadoria Voluntária para Professores: (art. 17, § 4º)
- Idade: 51 anos (mulher) e 56 anos (homem), elevada para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem) a partir de 1º de janeiro de 2023.
- Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
- Pontuação: Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem), a partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto por ano até atingir 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem).
- Aposentadoria Voluntária com Pedágio: (art. 18)
- Requisitos:
- Idade: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
- Tempo de serviço: 20 anos no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Pedágio: 100% do período de contribuição que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Lei.
- Aposentadoria Voluntária com Pedágio para Professores: (art. 18, § 1º)
- Requisitos:
- Idade: 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
Proventos:
- Para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003: (art. 17, § 6º, I, e art. 18, § 2º, I)
- Proventos integrais: Correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se dará a aposentadoria, com observância do limite de remuneração para o cargo em que se deu a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Para os demais servidores: (art. 17, § 6º, II, e art. 18, § 2º, II)
- Proventos proporcionais: Correspondem a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
- Para aposentados com base nas regras de transição: (art. 17, § 7º, e art. 18, § 3º)
- Reajuste: Os proventos serão reajustados na mesma data e proporção dos servidores em atividade, ou na mesma data do Regime Geral de Previdência Social, dependendo do tipo de cálculo.
- Limite: Os proventos não podem ser inferiores ao salário mínimo nem superiores ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Conclusão:
As regras de transição da Lei Complementar nº 035/2023 de São Miguel do Araguaia oferecem alternativas para servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da Lei, com diferentes requisitos para a aposentadoria voluntária, considerando a data de ingresso, a categoria profissional e o cálculo dos proventos. Essas regras, com prazos e pontuações específicos, buscam garantir a aposentadoria para esses servidores com base em critérios menos rigorosos que os estabelecidos para os novos servidores.
É fundamental consultar um profissional especialista em direito previdenciário para obter informações precisas sobre as regras de transição para aposentadoria em São Miguel do Araguaia, pois a Lei possui diversas nuances que exigem interpretação especializada.