Art. 15. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será aposentado:
I - Voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no § 4º, do art. 19 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções que o exponham a agentes nocivos;
- b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
- c) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Excepcionalmente, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá requerer a aposentadoria especial.
§ 2º Consideram-se agentes nocivos aqueles especificados em legislação complementar e normas regulamentadoras do Município.
§ 3º O servidor exposto a agentes nocivos deverá submeter-se a exames médicos periódicos, conforme estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos, com a devida homologação pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 4º Cabe a perícia médica da Junta Médica do Município fornecer o parecer, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 da Instrução Normativa MPS nº 01/10 e suas alterações.
§ 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6º Caberá à perícia médica da Junta Médica do Município fornecer o parecer em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 da Instrução Normativa MPS nº 01/10 e suas alterações.
§ 7º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Este texto detalha a aposentadoria especial para servidores expostos a agentes nocivos, incluindo os requisitos de contribuição, o papel da perícia médica da Junta Médica do Município e as condições adicionais estabelecidas, alinhando-se às normas do Regime Geral de Previdência Social e vedando a conversão de tempo especial em comum.