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LAI - Lei de Acesso à Informação
Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência

A Lei Complementar nº 035/2023 de São Miguel do Araguaia, GO, estabelece regras específicas para a aposentadoria especial de servidores com deficiência. A concessão desse benefício depende do cumprimento de requisitos específicos, diferenciados por grau de deficiência.


Requisitos:


  • Tempo de contribuição: O tempo de contribuição varia conforme o grau de deficiência, sendo:
  • Deficiência grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres (art. 16, I).
  • Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres (art. 16, II).
  • Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres (art. 16, III).


  • Idade: O servidor com deficiência pode se aposentar aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, 10 anos de efetivo exercício de serviço público, e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 16, IV).


  • Comprovação da deficiência: A deficiência precisa ser comprovada mediante prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 16, § 2º).


  • Deficiência superveniente: Se o servidor tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RPPS, ele poderá se aposentar, desde que atenda os parâmetros mínimos mencionados no artigo (art. 16, § 3º).


  • Grau de deficiência: A Lei não define o que caracteriza cada grau de deficiência (grave, moderada e leve), mas determina que o regulamento do Poder Executivo definirá esses parâmetros (art. 16, § 4º).


Proventos:


  • Proventos mensais: O cálculo dos proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente por deficiência será realizado na forma prevista no art. 19, § 7º, da Lei. A Lei não detalha esse cálculo, mas o art. 19, § 7º, prevê que os proventos corresponderão a 100% da média prevista no “caput” para as hipóteses de deficiência grave, moderada e leve (art. 16, I, II e III), e a 70% mais 1% da média prevista no “caput” por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, para a aposentadoria por idade (art. 16, IV).


Pontos Relevantes:


  • Flexibilidade: A Lei oferece flexibilidade na aposentadoria por deficiência, com diferentes requisitos de tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência.


  • Idade mínima: A idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, independentemente do grau de deficiência, proporciona uma opção de aposentadoria mais precoce para servidores com deficiência.


  • Avaliação biopsicossocial: A obrigatoriedade de avaliação biopsicossocial garante uma análise individualizada e multidisciplinar da condição do servidor.


  • Regulamentação: A Lei deixa a definição dos critérios para o grau de deficiência a cargo do Poder Executivo, o que permite uma adaptação da legislação às necessidades específicas do município.


Conclusão:

A Lei Complementar nº 035/2023 de São Miguel do Araguaia demonstra uma atenção especial para a situação dos servidores com deficiência, proporcionando alternativas para a aposentadoria mais flexíveis e com menor tempo de contribuição. No entanto, a Lei carece de detalhes sobre o cálculo dos proventos e a definição dos graus de deficiência, o que dependerá da regulamentação por parte do Poder Executivo.

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